04 de Setembro de 2010
   
     
   
 
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REGIMENTO INTERNO DAS CORREGEDORIAS-GERAIS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS
 

 

A PRESIDENTE DO COLÉGIO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA, CNCG,  no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Art. 2º.  do Estatuto do Colégio Nacional dos Corregedores-Gerais da Defensoria Pública – CNCG de, 16 de outubro de 2007,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno das Corregedorias-Gerais das Defensorias Públicas dos Estados da Federação.

 

Art. 2º.   Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


 

 


CELINA MARIA BRAGANÇA CAVALCANTI


 Corregedora Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro


Presidente do Colégio Nacional dos Corregedores Gerais da Defensoria Pública - CNCG


 

 

 

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

 Colégio Nacional dos Corregedores Gerais da Defensoria Pública

CNCG


 

  


 

REGIMENTO INTERNO DAS CORREGEDORIAS-GERAIS DAS

DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS


 

 

 


 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


 

 


 

 


 

Art. 1º.  O presente Regimento Interno aplica-se às Corregedorias-Gerais das Defensorias Públicas Estaduais, quando não colidir com os respectivos Regimentos Internos e Legislações Estaduais.


 

 


 

 


 

CAPÍTULO II


 

DA NATUREZA E DA FINALIDADE


 

 

 

Seção I

 

Da Natureza


 

 


 

Art. 2º. As Corregedorias-Gerais das Defensorias Públicas Estaduais são órgãos autônomos que integram a Administração Superior das Defensorias Públicas.


 

  

Seção II


 

                                              Da Finalidade


 

 

Art. 3º. As Corregedorias-Gerais das Defensorias Públicas Estaduais são órgãos de fiscalização e orientação da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores das Defensorias Públicas, sendo dirigidas pelos Corregedores Gerais das Defensorias Públicas, que serão indicados e exercerão suas atribuições conforme a Lei.


 

 


 

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

Colégio Nacional dos Corregedores Gerais da Defensoria Pública

CNCG


 

 

 

CAPÍTULO III


 

DA ESTRUTURA FUNCIONAL


 

 


 

Art. 4º - As Corregedorias-Gerais das Defensorias Públicas Estaduais possuem a seguinte estrutura funcional:


 

 


 

- Corregedor-Geral;


 

 


 

II – Subcorregedores-Gerais;


 

 


 

III - Defensores Públicos Auxiliares da Corregedoria-Geral;


 

 


 

 


 

CAPÍTULO IV


 

DAS ATRIBUIÇÕES DAS CORREGEDORIAS-GERAIS


 

 


 

 


 

Art. 5º. As Corregedorias-Gerais das Defensorias Públicas dos Estados, têm as seguintes atribuições):


 

 


 

I - realizar correições e inspeções;


 

 


 

II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;


 

 


 

III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;


 

 


 

IV - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;


 

 


 

V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado-as, com parecer, ao Conselho Superior;


 

 


 

VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;


 

 


 

 


 

 


 

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

Colégio Nacional dos Corregedores Gerais da Defensoria Pública

CNCG


 

 


 

VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;



 

VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.


 

 

 

CAPÍTULO V


 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS E ÓRGÃOS INTERNOS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS QUE AUXILIAM AS CORREGEDORIAS-GERAIS


 

 


 

 


 

 


 

Seção I


 

Das Atribuições das Subcorregedorias-Gerais


 

 


 

 


 

Art. 6º.  As Subcorregedorias-Gerais das Corregedorias-Gerais Estaduais têm a atribuição de realizar a movimentação mensal dos Defensores Públicos, receber e deferir pedidos de férias, licenças, designar acumulações, plantões judiciários dos dias úteis, fins de semana e feriados.


 

 


 

 


 

Seção II


 

Das atribuições dos Defensores Públicos Auxiliares das Corregedorias-Gerais


 

 


 

 


 

Art. 7º - Os Defensores Públicos Auxiliares das Corregedorias-Gerais Estaduais têm as seguintes atribuições:


 

 


 

- comparecer, realizando visitas aos órgãos de atuação da Defensoria Pública indicados pelo Corregedor-Geral, pelo Defensor Público-Geral ou pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, elaborando e enviando, em seguida, o competente relatório;


 

 


 

II - realizar inspeções externas por indicação do Corregedor-Geral, do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública, elaborando e enviando, em seguida, o competente relatório;


 

 


 

 


 

 


 

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

Colégio Nacional dos Corregedores Gerais da Defensoria Pública

CNCG


 

 

 

III - comparecer nas correições realizadas nos órgãos de atuação da Defensoria Pública;


 

 


 

 


 

IV - exarar pareceres em procedimentos ou processos administrativos ou judiciais;


 

 


 

V - elaborar informações e sugestões para instruir os procedimentos ou processos administrativos e judiciais;


 

 


 

 


 

VI - coordenar a atuação dos servidores da Secretaria da Corregedoria-Geral na execução de suas tarefas operacionais;


 

 


 

 


 

VII - atender às partes e às demais autoridades que acorrerem ao Gabinete do Corregedor-Geral;


 

 


 

VIII - fazer a triagem dos assuntos a serem submetidos à apreciação do Corregedor-Geral;


 

 


 

IX promover o suporte administrativo e prestar informações para a realização de correições e inspeções;


 

 


 

 


 

CAPÍTULO VI


 

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DAS CORREGEDORIAS-GERAIS


 

 


 

 


 

Art. 8º - A Secretaria das Corregedorias-Gerais, subordinada diretamente ao Corregedor-Geral tem as seguintes atribuições:


 

 


 

I – receber, protocolar, autuar e processar as correspondências, requerimentos e documentos, encaminhando-os, em seguida, aos departamentos competentes;


 

 


 

II - manter em ordem as pastas funcionais dos Defensores Públicos ativos e inativos;


 

 


 

III - cumprir, atender e encaminhar os despachos do Corregedor-Geral, dos SubCorregedores-Gerais, dos Defensores Públicos Auxiliares.


 

 


 

 


 

 


 

 


 

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

Colégio Nacional dos Corregedores Gerais da Defensoria Pública

CNCG


 

 


 

CAPÍTULO VII


 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR


 

 


 

 


 

Art. 9º. O processo administrativo disciplinar será realizado, em caráter reservado, por uma comissão designada pelo Defensor Público-Geral do Estado e constituída por três membros da instituição de categoria igual ou superior à do processado, sob a presidência do Corregedor-Geral da Defensoria Pública.


 

 


 

Art. 10. Aplicar-se-á ao procedimento administrativo disciplinar, subsidiariamente, as normas atinentes à matéria.


 

 


 

 


 

 


 

CAPÍTULO VIII


 

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO


 

 


 

 


 

Art. 11. Ao entrar em exercício, o membro da Defensoria Pública ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho funcional, pelo período e com base nos requisitos fixados em Lei Estadual.


 

 


 

 


 

 


 

CAPÍTULO IX


 

DAS CORREIÇÕES


 

 


 

 


 

Seção I


 

Das disposições gerais


 

 


 

 


 

Art. 12. Nas correições ordinárias e extraordinárias verificar-se-ão a eficiência e a pontualidade dos membros da Defensoria Pública no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações dos órgãos da administração superior da Instituição.


 

 


 

 


 

 


 

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

Colégio Nacional dos Corregedores Gerais da Defensoria Pública

CNCG


 

 


 

 


 

Seção II


 

Das Correições


 

 


 

Art. 13. A correição ordinária compreende a fiscalização e verificação das atividades funcionais dos membros da Defensoria Pública e será efetuada pelo Corregedor-Geral, SubCorregedor-Geral ou pelos Defensores Públicos Auxiliares, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros da Defensoria Pública no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da administração superior.


 

 


 

Art. 14. A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, SubCorregedor-Geral ou pelos Defensores Públicos Auxiliares, de ofício, por solicitação expressa do Defensor Público-Geral, dos demais órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública,


 

sempre que solicitarem para a imediata apuração de falta funcional de Defensor Público, no exercício do cargo ou que comprometa o prestígio e a dignidade da Instituição.


 

 


 

Art. 15. O relatório das correições ordinárias ou extraordinárias e das visitas de inspeção será, após seu processamento regular na Corregedoria-Geral, submetido à apreciação do Defensor Público-Geral e anotado nos assentamentos funcionais. 


 



Art. 16. As correições serão registradas em ata circunstanciada, onde constarão todas as ocorrências, determinações e recomendações havidas, devendo ser arquivadas em pasta própria na Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.


 

 


 

 


 

 


 

CAPÍTULO X


 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


 

 


 

 


 

Art. 17 - O Corregedor-Geral da Defensoria Pública, no interesse do serviço, poderá delegar atribuições de sua competência.


 

 


 

Art. 18 - Os casos omissos ou não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública.


 

 


 

 


 

 


 

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro


 

Colégio Nacional dos Corregedores Gerais da Defensoria Pública


 

 


 

 


 

 


 

 


 

Art. 19 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

 


 

 


 

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2008.


 

 


 

 


 

 


 

CELINA MARIA BRAGANÇA CAVALCANTI


 

Corregedora Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro


 

Presidente do Colégio Nacional dos Corregedores Gerais da Defensoria Pública - CNCG


 

 

 

 
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