10 de Março de 2010
   
     
   
 
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ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS GERAIS – CONDEGE

 
TITULO I
DO CONSELHO E DE SUAS FINALIDADES
 
Art. 1º - O Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais – CONDEGE, sucessor do Colégio Nacional de Defensores Públicos, é uma associação civil, com personalidade jurídica própria, de natureza estatutária, distinta dos seus membros e com finalidade cientifico – administrativa, sem fins lucrativos, sem vinculação política partidária, com duração indeterminada, com sede operacional no Setor Comercial Sul, Quadra 4, Lotes 22/24, Bloco A, Entrada 94 - Edifício Zarife – Sala 603, CEP n° 70.300-944, Brasília, Distrito Federal.
 
Parágrafo Único - De acordo com as necessidades de atuação do CONDEGE em todo território nacional, poderá ser criada subsedes em qualquer unidade da federação.
 
Art. 2º - São finalidades do CONDEGE:
 
a)    Funcionar como órgão permanente de coordenação e articulação dos interesses comuns das Defensorias Públicas existentes no país;
b)    Promover, incentivar as práticas administrativas e de gestão voltadas ao aperfeiçoamento das Defensorias Públicas como instituição constitucional permanente e essencial a função jurisdicional do Estado, responsável pelo acesso a justiça gratuita em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas;
c)     Formular e propor aos Governos da União, Distrito Federal e dos Estados, a política institucional permanente das Defensorias Públicas, cumprindo o que preceitua a constituição;
d)    Interagir com todos os segmentos da sociedade política e civil demonstrando a importância da Defensoria Pública como instrumento fundamental dentro do contexto de uma ordem democrática e de garantia de acesso integral à justiça;
e)    Mobilizar as bancadas federais no Congresso Nacional para a defesa e aprovação de matérias de interesse da Defensoria Pública, por meio de apresentação de estudos e propostas normativas;
f)      Cooperar com os poderes constituídos no aperfeiçoamento de uma ordem jurídica Justa e do Estado de Direito, como consectários da Democracia e do pleno exercício da Cidadania, mediante apresentação de requerimentos, sugestões, representações ou críticas à legislação vigente e/ou em elaboração, que particularmente, digam respeito à Defensoria Pública e ao direito de Acesso dos hipossuficientes à Justiça.
 
 
Capítulo I
DOS MEMBROS
 
Art. 3º - São admitidos como membros do CONDEGE, os Defensores Públicos-Gerais e/ou Subdefensores Públicos-Gerais dos Estados, União e Distrito Federal.
 
§1º - São membros titulares os Defensores Gerais, os quais terão direito a voto e a faculdade de integrar comissões especiais e os grupos de trabalho.
 
§2º - Os Subdefensores Públicos-Gerais poderão participar das reuniões dos órgãos do CONDEGE, com direito a voz, salvo se estiverem substituindo o Defensor Público-Geral, caso em que terão direito a voto.
 
§ 3º Os Defensores Públicos-Gerais que não integram a carreira de defensor público serão convidados a participar das reuniões dos Órgãos do CONDEGE, somente com direito a voz;
 
Art. 4º - São direitos dos membros do CONDEGE:
 
            I.      Votar e ser votado, desde que em dia com as contribuições anuais;
        II.      Participar das reuniões do Fórum;
     III.      Solicitar ao presidente convocação de reuniões extraordinárias do Fórum nos termos deste Estatuto;
      IV.      Formular propostas, visando o aperfeiçoamento e aprimoramento da instituição;
          V.      Recorrer, por escrito e fundamentadamente, ao Fórum Geral Ordinário, contra decisões da diretoria Executiva do CONDEGE;
      VI.      Exercer os demais direitos inerentes à condição de membro do CONDEGE;
 
Art. 5º - São deveres dos membros do CONDEGE:
 
            I.      Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas exaradas pelos órgãos competentes da entidade;
        II.      Viabilizar recursos das Defensorias Públicas sob sua titularidade, nos valores e prazos estipulados pelo Fórum Geral para as contribuições anuais;
   III.      Aceitar os encargos que lhe forem confiados para o bom funcionamento do CONDEGE.
 
Art. 6º - Os membros do CONDEGE não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.
 
 
TITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
 
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
 
Art. 7º - O CONDEGE compõe-se dos seguintes órgãos:
 
            I.      De deliberação, fiscalização e consulta:
 
a)    Fórum Geral;
b)    Conselho Fiscal;
c)     Grupo de trabalho.
 
        II.      De Execução:
 
a) Diretoria
 
 
Capítulo II
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONSULTA
 
Seção I
 
Do Fórum
 
Art. 8º - O Fórum Geral, órgão máximo do Conselho, com poderes deliberativos e normativos, é composto pelos Defensores Públicos-Gerais e/ou Subdefensores Públicos-Gerais, na forma do artigo 3º do presente Estatuto.
 
 
Art. 9º - Compete ao Fórum Geral:
 
            I.      Formular a política geral do Conselho, fixando suas diretrizes e prioridades de atuação;
        II.      Criar grupos de trabalho para a execução de tarefas específicas;
     III.      Instituir comissões especiais para estudo de matéria específica, elaboração de pareceres conclusivos, bem como, para formalização de projetos e elaboração de propostas de atuação;
      IV.      Eleger a cada dois anos a Diretoria do CONDEGE;
          V.      Aprovar sugestões, práticas ou experiências administrativas para adoção nos Estados, visando à uniformização de gestão pública;
      VI.      Eleger, entre seus pares, por votação direta e uninominal, os membros do Conselho Fiscal, escolhendo, inclusive, o seu Presidente.
   VII.      Decidir, sobre a destituição dos membros previstos no inciso anterior, por omissão, descumprimento deste Estatuto e das demais normas exaradas pelo Fórum ou envolvimento comprovado em ação desabonadora e prejudicial ao nome e funcionamento da entidade;
VIII.      Autorizar acordos, convênios e contratos a serem firmados com órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
      IX.      Aprovar o relatório anual de atividades e as prestações de contas elaborados anualmente pela Presidência, bem como balancetes, balanços e demonstrações financeiras;
          X.      Julgar, como instância revisora, os recursos interpostos às decisões da Presidência e do Conselho Fiscal;
      XI.      Deliberar sobre as alterações deste Estatuto;
   XII.      Decidir sobre a dissolução da entidade e a destinação de seus bens;
XIII.      Decidir sobre questões omissas neste Estatuto;
 XIV.      Conceder Comenda à personalidade que tenha contribuído para o engrandecimento da Defensoria Pública.
 
Art. 10 - O Fórum Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, sem prejuízo de reuniões extraordinárias, sempre que houver matéria de urgência para ser discutida e deliberada.
§ 1º - O quorum mínimo, para os efeitos do caput, é de dez membros.
§ 2º - As decisões do Fórum Geral serão tomadas pela maioria dos seus membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, não sendo permitido o voto por procuração ou por correspondência.
 
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 11 - O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos e empossados pelo Fórum Geral, com um mandato de 02 (dois) anos;
§1º - O Conselho Fiscal escolherá, entre seus membros, seu Presidente.
§ 2º - Compete ao Conselho Fiscal examinar a prestação de contas da Presidência, bem como os demonstrativos contábeis e financeiros, elaborando parecer para apreciação e deliberação do Fórum Geral.
§ 3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á com a totalidade de seus membros e deliberará por maioria de votos.
Seção III
Das Comissões
Art. 12 – A Presidência poderá instituir Comissões Especiais para estudo de matéria específica, formalização de projetos e elaboração de propostas de atuação.
Parágrafo Único - As comissões, ao final do prazo definido para sua finalidade, deverão apresentar relatório e ou parecer conclusivo.
Art. 13 - Poderá ser constituída comissão especial para representar oficialmente o CONDEGE em eventos e organizações congêneres.
 
Capítulo II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
 
Seção I
 
 
Art. 14 – A Diretoria Executiva do CONDEGE, eleita para um mandato de 02 (dois) anos, é composta dos seguintes cargos:
 
            I.      Presidente;
        II.      Vice-Presidente;
     III.      Secretário Geral;
      IV.      Secretário Geral Adjunto.
 
 
Art. 15 – O Fórum Geral é o órgão máximo de deliberação do CONDEGE, sendo constituído por todos os membros do Conselho, reunindo-se ordinariamente 04 (quatro) vezes por ano, convocado pelo Presidente, com o prazo mínimo de quinze dias de antecedência.
 
Parágrafo Único - O Fórum Geral também poderá ser convocado extraordinariamente.
 
Art. 16 – O Fórum Geral poderá ser convocado, em caráter especial, por um quinto dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias.
 
Art. 17 – Compete ao Presidente:
 
            I.      Dirigir e representar o CONDEGE judicial e extrajudicialmente;
        II.      Convocar e Presidir o Fórum Geral;
     III.      Despachar os expedientes da Diretoria;
      IV.      Adquirir bens imóveis ou aliená-los com a aprovação da Diretoria e do Conselho Fiscal;
          V.      Assinar os cheques e ordens de pagamento;
      VI.      Efetuar intercâmbio com entidades estrangeiras e nacionais congêneres e fazer representar o CONDEGE em conclaves nacionais e internacionais, especialmente a Associação Interamericana de Defensores Públicos - AIDEF;
   VII.      Convocar o Fórum Geral para eleger a Diretoria;
VIII.      Delegar funções aos demais membros da Diretoria.
 
Art. 18 – Compete ao Vice-Presidente:
 
            I.      Substituir o Presidente no caso de faltas ou impedimentos, ou sucedê-lo no caso de vaga, até o final do mandato;
        II.      Cooperar com o Presidente nas funções que lhe são próprias.
 
Art. 19 – Compete ao Secretário Geral e ao Secretário-Geral Adjunto:
 
            I.      Secretariar e redigir as atas das Reuniões do Fórum Geral;
        II.      Ter sob sua guarda todos os livros e papéis do CONDEGE;
     III.      Substituir o Presidente nas faltas e impedimentos simultâneos deste e do Vice-Presidente;
      IV.      Preparar, sob a orientação do Presidente, a Pauta do Fórum Geral.
 
Art. 20 – Perderá a condição de membro do CONDEGE o Defensor Público-Geral ou Subdefensor Público-Geral que deixar de ocupar o respectivo cargo de direção Institucional, hipótese em que deverá de imediato comunicar o fato a Diretoria, por escrito, que dará conhecimento aos demais membros.
 
Art. 21 - O membro do CONDEGE que resolver deixar o órgão deverá manifestar a sua vontade, por escrito, desobrigado de motivá-la.
 
 
Capítulo IV
DO PROCESSO ELEITORAL
 
Art. 22 – As eleições para os cargos da Diretoria Executiva do CONDEGE, para mandato de 02 (dois) anos, serão realizadas por votação aberta, devendo ser convocada com antecedência de trinta dias, cujo Edital deverá ser enviado aos membros do CONDEGE em correspondência registrada.
 
Parágrafo único – Havendo vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, a eleição deverá ser convocada pelo Secretário-Geral no prazo máximo de 10 (dez) dias.
 
Art. 23 – A chapa completa para concorrer às eleições deverá ser registrada até 10 (dez) dias antes da eleição, na sede do CONDEGE.
 
Art. 24 – Só poderão concorrer às eleições, os Defensores Públicos Gerais de carreira, vedada a participação de candidato em mais de uma chapa.
 
 
 
 
Capítulo V
DA VACÂNCIA DE CARGO DA DIRETORIA
 
Art. 25 – Dar-se-á a vacância de cargo na Diretoria do CONDEGE nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21 deste Estatuto.
 
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
Capítulo I
Do Patrimônio e da Renda
 
Art. 26 - O patrimônio do Conselho é constituído de:
I – bens móveis e imóveis;
II – fundos que vier a constituir;
III – doações e legados;
IV – outros.
Art. 27 - As rendas do Conselho são oriundas de:
I – contribuições anuais fixadas na primeira reunião anual do Fórum Geral;
II – contribuições, subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;
III – outras fontes.
 
Capítulo II
Da Administração Patrimonial e Financeira
Art. 28 - O patrimônio do Conselho, constituído na forma do artigo 25 deste Estatuto, será administrado, obrigatória e exclusivamente, para consecução de seus fins.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 – A Diretoria Executiva do CONDEGE apresentará relatório anual de suas atividades no último Fórum Geral de cada ano, oportunidade em que demonstrará para conhecimento as ações desenvolvidas pela Diretoria.
 
Art. 30 – Os casos omissos serão decididos pelo Fórum Geral do CONDEGE.
 
Art. 31 – Este estatuto pode ser alterado por metade mais um dos membros efetivos do CONDEGE, em Fórum especialmente convocado para este fim.
 
Art. 32 – Em caso de dissolução e extinção do CONDEGE, que só poderá ocorrer por decisão unânime de seus membros, seu patrimônio será revertido em favor da Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP
 
Art. 33 – Fica convalidado o processo eleitoral levado a efeito dia 31 de março de 2005 na sede da Defensoria Pública do Distrito Federal, em Brasília – DF, bem como, a posse dos integrantes da chapa declarada vencedora por aclamação, para mandato de 02 (dois) anos.
 
Art. 34 – Este Estatuto foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária do dia 14 de maio de 2005, realizada na sede da Defensoria Pública de São Paulo - SP.
 
Art. 35 – Fica eleito o foro da cidade de Brasília/DF para dirimir qualquer controvérsia com relação ao Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais - CONDEGE
 
 
São Paulo, 14 de maio de 2007.
 
 
 
ANELYSE SANTOS DE FEITAS
DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
PRESIDENTE DO CONDEGE
 
 
 
GLEDSON ANTONIO DO NASCIMENTO DINIZ
DEFENSOR PÚBLICO-ESTADO DO PARÁ
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONDEGE
   
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